TSTAg-AIRR 0000259-33.2022.5.09.0071
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Espólio
- Incide, desta feita, o óbice da Súmula/TST nº 297 desta Corte
- Julgamento ultra petita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ESPÓLIO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A agravante sustenta, em síntese, que a parte reclamante não é pessoa física, mas sim o espólio do trabalhador falecido, não possuindo as mesmas prerrogativas processuais da pessoa natural, não sendo cabível, portanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nem aplicável a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora. Consta do acórdão regional que a parte não recorreu da sentença onde foi deferido o benefício da justiça gratuita ao espólio, bem como em sede de recurso ordinário, os honorários advocatícios devidos pela parte autora não foram analisados com base em ser parte o espólio, pois não pedido pela parte. Verifica-se, assim, que a Corte Regional não analisou a questão sob a ótica de ser a parte autora espólio do trabalhador e não a pessoa física. Incide, desta feita, o óbice da Súmula/TST nº 297 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora