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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000521-30.2023.5.05.0371

Rito sumaríssimo: administração pública

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base apenas no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que: “(...) a parte Recorrente sequer acostou aos autos a minuta de contrato ou qualquer elemento de prova acerca da efetiva fiscalização da avença administrativa. Portanto, compreendo que houve autêntico desprezo pelo dever de fiscalização. Sendo assim, inegável se mostra a presença de culpa por parte da Administração pública nesse caso (culpa in vigilando)”. 2. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo, quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, a eg. Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, sob o entendimento de que caberia ao tomador dos serviços o ônus de apresentar prova acerca da efetiva fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido que: “(...) a parte Recorrente sequer acostou aos autos a minuta de contrato ou qualquer elemento de prova acerca da efetiva fiscalização da avença administrativa. Portanto, compreendo que houve autêntico desprezo pelo dever de fiscalização. Sendo assim, inegável se mostra a presença de culpa por parte da Administração pública nesse caso (culpa in vigilando)”. 3. Assim, verifica-se que a referida decisão encontra-se contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista do ente público por violação ao decidido na ADC nº 16/DF e no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118), assim como à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §3º e §4º, III, do CPC. Se beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, período em que incumbirá à parte contrária comprovar a alteração de capacidade econômica, que não decorra de créditos desta ou de outras ações, nos termos do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 5.766/DF. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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