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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0010077-80.2023.5.18.0052

Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: rescisão indireta não reconhecida em juízo

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
  • Rescisão indireta não reconhecida em juízo
  • Empregado que não deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA EM JUÍZO. EMPREGADO QUE NÃO DEU CAUSA À MORA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO TEOR DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que, ao contrário do que alega a agravante, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que somente, ainda que haja controvérsia acerca da modalidade da rescisão contratual, é indevida a multa do artigo 477 da CLT quanto cabalmente comprovado que o empregado deu causa a mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Assim, incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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