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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.211.092

Recuperação judicial: cumprimento de sentença

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Cumprimento de sentença. Depósitos anteriores ao processamento. Competência do juízo universal para atos executórios. Levantamento inviável. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para reconhecer a competência do juízo da recuperação judicial a fim de deliberar sobre atos expropriatórios e a destinação de valores depositados nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.

2. Fato relevante. Existência de valores incontroversos depositados judicialmente em 2013, em cumprimento de sentença, anteriores ao deferimento do processamento da recuperação judicial em 2021.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o levantamento dos valores pela exequente, por reputar que os depósitos precederam a recuperação; decisão monocrática reconheceu a força atrativa do juízo universal para controlar os atos executórios e a destinação dos valores.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de deferimento de levantamento, pelo credor, de valores depositados em cumprimento de sentença antes do deferimento do pedido de recuperação judicial da devedora, bem como a competência do juízo universal para controlar atos executórios e a destinação de quantias penhoradas ou depositadas anteriormente, considerando a natureza concursal do crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a força atrativa do juízo da recuperação judicial alcança depósitos e constrições efetivados antes do processamento, vedando o levantamento em execução individual; e (ii) saber se a alegação de depósito voluntário, sem ato constritivo, afasta a competência do juízo universal e permite o levantamento imediato pelo credor.

III. Razões de decidir

6. O juízo da recuperação judicial detém competência para controlar atos de execução e de constrição patrimonial em desfavor da recuperanda, inclusive quando efetivados anteriormente ao deferimento do processamento, por força da universalidade e da centralização dos atos executórios.

7. O crédito é concursal quando o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, submetendo-se aos efeitos do plano e ao controle pelo juízo universal, o que abrange a destinação de valores penhorados ou depositados antes do processamento.

8. A destinação de valores depositados deve ser deliberada pelo juízo da recuperação judicial, para assegurar a preservação da empresa e o tratamento paritário dos credores, sendo inviável o levantamento em execução individual.

9. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão impugnada, pois a qualificação de depósito como voluntário não afasta a atratividade do juízo universal sobre atos que envolvem o patrimônio da recuperanda.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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