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Jurisprudências

TSTARR 1000809-48.2018.5.02.0070

Inversão da ordem de julgamento: cerceamento de defesa

Ementa

I - QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. DEFESA APRESENTADA POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EMPRESA DEMANDADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que a reclamação trabalhista foi ajuizada em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Pão de Açúcar , ao passo que a defesa foi apresentada por Companhia Brasileira de Distribuição , cujo instrumento de mandato juntado aos autos continha a ressalva de que não constava a Cooperativa como outorgante , concluindo que a hipótese não se confundia com mera irregularidade de representação sanável nos termos do art. 76 do CPC, mas sim com tentativa de atuação, em nome próprio, de pessoa jurídica diversa, o que é vedado pelo art. 18 do CPC. 2. Cumpre salientar que o art. 76 do CPC impõe ao magistrado a concessão de prazo para saneamento apenas nas hipóteses em que se verifica irregularidade de representação processual ou incapacidade da parte , situações em que há parte legítima no polo, mas com vício formal sanável. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Aqui, não se cuida de defeito na representação da ré regularmente indicada na inicial, mas de inexistência de representação , uma vez que a defesa foi apresentada por pessoa jurídica diversa daquela demandada, sem qualquer demonstração de sucessão empresarial, alteração societária ou autorização legal para atuar em nome próprio na defesa de direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC. Inaplicável, portanto, o mecanismo de regularização previsto no art. 76 do CPC, pois não há vício sanável, mas ausência de legitimidade para a prática do ato processual. 3. A decretação da revelia decorreu, portanto, da inércia da própria ré legitimada para figurar no polo passivo da demanda, não havendo falar em cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Judiciário não pode admitir a atuação processual de terceiro estranho à relação jurídica material discutida nos autos. Incólumes, portanto, os arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal e 76 do CPC. 4. Registre-se, por fim, que a alegação de existência de grupo econômico, identidade de sócios ou comunhão de interesses não é suficiente, por si só, para legitimar a atuação processual de pessoa jurídica diversa daquela indicada no polo passivo da demanda, sendo indispensável a outorga regular de poderes ou a demonstração de hipótese legal de sucessão ou substituição processual, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de revista não conhecido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou de forma expressa que a empregadora do autor é cooperativa de crédito mútuo, afastando a aplicação das normas coletivas dos comerciários. Registrou, ainda, inexistir prova de que o autor integrasse categoria profissional diferenciada, fixando, com base nos arts. 511 e 570 da CLT, que o enquadramento sindical correto decorre da atividade preponderante da empregadora, qual seja, cooperativa de crédito, representada pelo Sindicato das Cooperativas do Estado de São Paulo – SINDICOOPERATIVAS. 2. As pretensões recursais, ao sustentar a inaplicabilidade das normas coletivas reconhecidas pelo Tribunal Regional, ao defender enquadramento sindical diverso e ao asseverar que o autor não comprovou as diferenças salariais devidas, partem de premissas fáticas distintas daquela fixada no acórdão recorrido. O acolhimento da tese da recorrente demandaria o reexame do enquadramento sindical à luz da atividade preponderante da empregadora, da representatividade das entidades sindicais envolvidas e da análise das normas coletivas efetivamente aplicáveis, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ART. 791-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 219 E N. 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 04/07/2018 , ou seja, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 , circunstância que atrai, de forma inequívoca, a incidência do art. 791-A da CLT , nos termos da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST . 2. Com efeito, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, o regime jurídico dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho foi substancialmente alterado, passando a adotar o critério da mera sucumbência , independentemente de assistência sindical ou de comprovação de hipossuficiência econômica. Nesse novo sistema, a condenação em honorários decorre objetivamente da sucumbência da parte, nos percentuais previstos em lei, conforme expressa previsão do art. 791-A da CLT. 3. Nesse contexto, não há falar na aplicação das Súmulas n. 219 e n. 329 do TST , nem dos requisitos previstos na Lei n. 5.584/1970 , uma vez que tais verbetes e diplomas legais se referem a regime jurídico superado, aplicável apenas às reclamações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Reforma Trabalhista , o que não é o caso dos autos. 4. Assim, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor , encontra-se em estrita consonância com a legislação vigente e com a orientação desta Corte Superior, inexistindo violação a dispositivo legal ou constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de julgamento para que seja julgado primeiro o recurso de revista por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista; e III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Enquadramento Sindical; Cerceamento de Defesa; Honorários Advocatícios

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