TSTAg-AIRR 0101290-67.2023.5.01.0012
Rito sumaríssimo: indicação de contrariedade à súmula nº 338, i, do TST
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Indicação de contrariedade à súmula nº 338, i, do TST
- Requisito formal atendido
- Manutenção da decisão por fundamento diverso
- Controles de ponto não apresentados
- Presunção relativa elidida por prova oral idônea
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9.º, DA CLT. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I, DO TST. REQUISITO FORMAL ATENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONTROLES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA POR PROVA ORAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em processo submetido ao rito sumaríssimo, admite-se o recurso de revista apenas nas hipóteses do art. 896, § 9.º, da CLT. Embora a parte recorrente tenha indicado contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, o acórdão regional consignou que a ausência dos controles de ponto gerou presunção apenas relativa, afastada pela prova oral produzida pela reclamada. O depoimento do preposto e da testemunha supervisora confirmou o labor em regime 5x2, com jornada diária limitada a 8h48min, fruição regular do intervalo intrajornada e registro e pagamento de eventuais laborados aos sábados, afastando as alegações de sobrejornada habitual e de supressão do intervalo, destacando-se, ainda, a inexistência de prova oral pelo Reclamante. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se evidencia a transcendência prevista no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator