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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000522-57.2024.5.14.0006

Responsabilidade subsidiária: inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Membro da cipa
  • Estabilidade
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

I- AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ENERGISA RONDÔNIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional, o que inviabiliza o cotejo analítico e o exame da transcendência. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. II- AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TENCEL ENGENHARIA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em definir se a condenação imposta aos reclamados encontra-se limitada aos valores atribuídos pelo reclamante aos pedidos elencados na petição inicial. 2. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, mas sem determinação de suspensão, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento consolidado desta 7ª Turma e com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação, conforme disposto no art. 840, §1º, da CLT e no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA N° 422 DESTA CORTE SUPERIOR. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A parte, em seu agravo de instrumento, passou ao largo do óbice processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade, no sentido de que a pretensão recursal somente se viabilizaria através de reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária a teor da Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Assim, diante da ausência de dialeticidade do agravo de instrumento (Súmula n° 422 do TST), resta inviabilizado, por consequência lógica, o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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