TSTAg-AIRR 1001185-34.2021.5.02.0715
Enquadramento sindical: atividade preponderante
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Atividade preponderante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS “A” E “B”, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o enquadramento sindical do reclamante com o Sintratel, não o Sintetel. Conforme se extrai da decisão agravada, no caso dos autos, o acórdão regional agiu em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo o qual o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante da reclamada, que, no caso, é a prestação de serviços de telemarketing. Frisa-se que, para se entender de maneira diversa quanto à atividade preponderante da ré, seria necessário reexaminar as provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator