STJEDcl no AREsp 1.509.290
Propriedade intelectual: direitos autorais
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade intelectual
- Direitos autorais
- Obra musical
- Alegação de erro de premissa, contradição e omissão
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. OBRA MUSICAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via idônea à rediscussão do mérito, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. A contradição sanável é a interna ao julgado, e o erro de fato apto a excepcionais efeitos infringentes é o apurável sem reexame de prova.
2. Não há vício no acórdão embargado. A datação da obra não constitui premissa determinante, pois o fundamento decisivo é a ausência de prova da criação exclusiva do verso pelo compositor, assentada na origem e insuscetível de reexame na via especial (Súmula 7/STJ); o precedente invocado foi aplicado por sua razão de decidir, dispensado o cotejo de cada circunstância fática; e o dissídio jurisprudencial foi expressamente declarado prejudicado pela incidência, sobre a alínea c, dos mesmos óbices da alínea a.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.