TSTAIRR 0000526-87.2023.5.08.0009
Multas do artigo 467 e 477 da CLT: empresa em recuperação judicial
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multas do artigo 467 e 477 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
- Dissenso de teses não configurado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS DO ARTIGO 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a previsão constante da Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477da CLT, não abrangendo, portanto, empresas que se encontram em recuperação judicial. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora