TSTEmb 0010014-21.2024.5.18.0052
Contribuição patronal em favor do sindicato profissional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Contribuição patronal em favor do sindicato profissional
- Previsão em norma coletiva
- Invalidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. PROVIMENTO. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior, seja no âmbito das Turmas, seja no domínio da Seção de Dissídios Coletivos, é o de que é inválida norma coletiva que fixa contribuição patronal em prol do sindicato profissional, ainda que se trate de verba destinada a garantir benefícios aos empregados associados. O posicionamento tem respaldo no teor do art. 8.º, III, da Constituição Federal e nos princípios norteadores da atividade sindical, especificamente o da autonomia, que compreende a autogestão do sindicato profissional salvaguardada de ingerência empresarial ou estatal em seu funcionamento. No caso, o Tribunal Regional considerou válida a cláusula normativa que obriga a empresa reclamada ao pagamento da verba “benefício social familiar”, em favor de seus empregados. Vê-se, pois, que a decisão regional foi proferida em desconformidade com o entendimento do TST, razão pela qual a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 8.º, V, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação ao recolhimento das contribuições sociais referentes ao ¿Benefício Social Familiar¿, julgando, por conseguinte, improcedente a ação. Inverta-se o ônus da sucumbência. Fica o sindicato autor isento do recolhimento de custas e pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do que preconizam os arts. 87 da Lei n.º 8.078/90 e 18 da Lei n.º 7.347/85. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator