TSTAIRR 0000328-37.2023.5.11.0051
Execução: nulidade de citação
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade de citação
- Não ocorrência
- Competência da justiça do trabalho
- Exigência da lei 13.015/14 não atendida
- Óbice processual manifesto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM EVENTUAL PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS APRESENTADAS NO RECURSO DE REVISTA TOTALMENTE DESVINCULADA DE SEUS RESPECTIVOS TEMAS. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento no sentido de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende as exigências contidas no art. 896, §1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. No caso, verifica-se que o réu transcreveu no início do recurso de revista trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seus respectivos temas, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Logo, manifesto óbice processual intransponível. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator