TSTAIRR 1000481-20.2023.5.02.0434
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da dispensa por justa causa
- Falta grave não comprovada
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Valor da causa
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, mediante a valoração dos elementos probatórios, sobretudo a oitiva das testemunhas e a prova documental, porquanto incumbia às reclamadas a prova do cumprimento dos requisitos que ensejam a dispensa por justa causa, o que não se desvencilhou. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e concluir pela existência de falta grave ensejadora de justa causa, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com os itens IV e VI da Súmula nº 331 desta Corte no tocante à responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, na qualidade de tomadora dos serviços, cuja condenação abrange todas as verbas devidas no período da prestação laboral. 2. VALOR DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevalece o entendimento nesta Corte Superior de que os valores indicados pela parte na petição inicial vinculam o magistrado somente quando houver pedidos líquidos expressamente estabelecidos, excepcionando-se aqueles registrados como meramente estimados. No caso, o valor arbitrado à causa foi realizado por mera estimativa, de modo que o montante da condenação deverá ser fixado em regular liquidação de sentença. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora