TSTAg-AIRR 0001076-41.2022.5.22.0005
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: promoções por antiguidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Promoções por antiguidade
- Plano de cargos e salários de 2008
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da agravante não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, consistentes no óbice da súmula 126 do TST e a conformidade da decisão com a atual jurisprudência desta Corte Superior, acarretando a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 3. Em sua minuta de agravo, a parte alega violação à coisa julgada, ocorrida em sede de agravo de petição, bem como requer a dedução dos pagamentos realizados a idêntico título. Entretanto, o presente feito encontra-se na fase de conhecimento, demonstrando-se, assim, a total ausência de adequação e pertinência da peça recursal elaborada. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido, fl. 604, deferiu a dedução das promoções por antiguidade já concedidas, o que comprova a ausência de interesse recursal por parte da reclamada e o manifesto intuito procrastinatório do recurso. 4. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator