TSTEDCiv-AIRR 0000871-84.2023.5.11.0101
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Primazia do mérito
- Inaplicabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A embargante não atendeu o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que os trechos transcritos não contém a delimitação fática utilizada pela eg. Corte Regional, bem como a completude da fundamentação adotada, razão pela qual não há qualquer omissão na decisão embargada. 2. Em relação à posição da Excelsa Corte, acerca da superação de óbices processuais para exame do mérito, quando a matéria detém repercussão geral, pontue-se que decisões proferidas em reclamações constitucionais vinculam tão somente o processo que originou a decisão reclamada, não o produzindo para os demais processos - daí, quiçá, descabendo falar em "efeito vinculante" da reclamação constitucional. Ademais, há decisões da Suprema Corte estas colegiadas, que não fazem prescindir, ignorar ou passar por cima de pressupostos recursais. 3. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator