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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001568-65.2022.5.02.0007

Negativa de prestação jurisdicional: banco de horas

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Banco de horas
  • Validade
  • Questões imprescindíveis para o deslinde da controvérsia
  • Omissão
  • B) os controles de ponto não são claros em relação ao banco de horas

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE HORAS. VALIDADE. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE HORAS. VALIDADE. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE HORAS. VALIDADE. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame da questão relativa à validade do banco de horas, especialmente em relação às alegações de que: a) o reclamante não recebia comprovantes individualizados com o montante de horas laboradas no mês e o saldo existente; b) os controles de ponto não são claros em relação ao banco de horas; c) não há registro de faltas, o que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 572/574, determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE HORAS. VALIDADE. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao referido tema. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE HORAS. VALIDADE. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO¿, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, no que se refere à validade do regime de banco de horas adotado, especificamente em relação às alegações de que: a) o reclamante não recebia comprovantes individualizados com o montante de horas laboradas no mês e o saldo existente; b) os controles de ponto não são claros em relação ao banco de horas; c) não há registro de faltas, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas devolvidos a esta Corte. Brasília, 16 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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