TSTAg-AIRR 0000355-89.2022.5.11.0201
Indeferimento de prova pericial: cerceamento de defesa não caracterizado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Indeferimento de prova pericial
- Cerceamento de defesa não caracterizado
- Horas extras
- Supressão das pausas para descanso térmico
- Defeito de transcrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional decidiu pela inviabilidade de realização de perícia, ante as alterações do local de trabalho do reclamante, tendo registrado que não resta “presente o ambiente de trabalho da época da prestação de serviço do autor”. Outrossim, com base nas demais provas constantes dos autos, concluiu que o reclamante se ativava em condições que o habilitam à percepção do adicional de insalubridade e ao gozo da pausa para descanso térmico. 1.2. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 2. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DAS PAUSAS PARA DESCANSO TÉRMICO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional em tópico apartado, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora