TSTAg-RR-RR 0016380-65.2020.5.16.0022
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Pagamento sobre salário-base
- Previsão em norma interna da empresa
- Condição mais benéfica
- Julgados
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Os argumentos da parte reclamada, nas razões do presente agravo, não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O TRT consignou que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base, conforme previsto em regulamento da reclamada. O acórdão do TRT está consoante o entendimento desta Corte Superior, de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica aos empregados, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Julgados. Na Sessão de 30/06/2025 o Tribunal Pleno cancelou a Súmula nº 228 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da decisão do STF na Rcl 6266. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora