TSTAg-AIRR 1470-04.2014.5.05.0037
Prescrição: trabalhador portuário avulso
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Prescrição
- Trabalhador portuário avulso
- Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Intervalo intrajornada
- Cômputo das horas "in itinere"
- Período controvertido anterior à reforma trabalhista
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 230 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Conforme tese vinculante firmada no Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, "A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra". 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o trabalhador portuário avulso "poderá sempre buscar os haveres dos últimos cinco anos em face de todos aqueles para quem prestou serviços neste período", enquanto mantiver seu registro no órgão gestor. 1.3. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS "IN ITINERE". PERÍODO CONTROVERTIDO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao cômputo do tempo gasto em horas "in itinere" para definição do intervalo intrajornada a que tem direito o trabalhador. 2.2. Sobre o tema, esta Corte recentemente modificou seu entendimento, no julgamento do TST-E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, pela SbDI-1, no qual restou decidido que, "em interpretação conjunta dos arts. 4º, 58, § 2º, e 71, caput e § 1º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, inexiste espaço para a desconsideração das horas ‘in itinere’ para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada". Há julgados de todas as Turmas nesse sentido. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO OGMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a ausência de transcendência das matérias debatidas no recurso de revista como óbice ao provimento do agravo de instrumento. Sem identificar ou renovar os temas recorridos, limita-se a alegar a inconstitucionalidade da decisão agravada, o cabimento do recurso de agravo e a requerer "o regular processamento do presente agravo interno pelo órgão colegiado a fim de que seja conhecido e provido o agravo de instrumento para julgar o recurso de revista". Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo da Intermarítima Portos e Logística e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do agravo do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Trabalhador Avulso; Prescrição; Reserva de Plenário; Repercussão Geral; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Ônus da Prova