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Jurisprudências

TSTAIRR 0000968-19.2017.5.12.0020

Execução: coisa julgada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. FATO SUPERVENIENTE. CRÉDITOS EM FAVOR DA ECT. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. O Tribunal Regional destacou que a decisão do TST no processo TST-CorPar 1000162-16.2024.5.00.0000, que cassou liminar na Ação Civil Coletiva ACC0000150-13.2024.5.10.0009, não produz efeitos na presente execução, pois trata de objeto diverso daquele da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assentou que consta do título executivo transitado em julgado e dos cálculos de liquidação que a apuração da verba Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa-AADC, a qual não se confunde com adicional de periculosidade, possuindo natureza jurídica distinta. 3. Nesse passo, observa-se que o título executivo não apresenta qualquer previsão que autorize a compensação ou dedução entre os valores referentes ao adicional de periculosidade e aqueles apurados na liquidação do julgado sob a rubrica de AADC. 4. Nos casos em que o pagamento da verba decorreu de decisão judicial transitada em julgado, só pode ser desconstituída pelos meios próprios (art. 966 do CPC), sendo incabível, portanto, qualquer repetição ou compensação de valores sem o devido processo desconstitutivo, restando ilesos os dispositivos constitucionais indicados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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