TSTRR 503-31.2014.5.06.0004
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-fim
- Validade
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial afronta à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725 de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo em agravo de instrumento para reexaminar o agravo de instrumento patronal. II. Juízo de retratação exercido. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O TRT manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa tomadora de serviços, por entender que a terceirização havida entre as partes, por envolver atividade-fim, era ilícita. II. Ocorre que, no julgamento do Tema 725, cuja repercussão geral foi reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do seu recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O TRT manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa tomadora de serviços, por entender que a terceirização havida entre as partes, por envolver atividade-fim, era ilícita. II. Ocorre que, no julgamento do Tema 725, cuja repercussão geral foi reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". III. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) exercer o juízo de retratação, conhecer do agravo em agravo de instrumento interposto pelo ora Reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista patronal; (b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e (c) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços, em razão da licitude da terceirização, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial decorrentes do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, bem como a sua condição de bancária e parcelas daí decorrentes. Por consequência, julgo totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Inverta-se o ônus da sucumbência, cabendo ressaltar que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita.