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Jurisprudências

TSTRR 503-31.2014.5.06.0004

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial afronta à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725 de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo em agravo de instrumento para reexaminar o agravo de instrumento patronal. II. Juízo de retratação exercido. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O TRT manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa tomadora de serviços, por entender que a terceirização havida entre as partes, por envolver atividade-fim, era ilícita. II. Ocorre que, no julgamento do Tema 725, cuja repercussão geral foi reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do seu recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O TRT manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa tomadora de serviços, por entender que a terceirização havida entre as partes, por envolver atividade-fim, era ilícita. II. Ocorre que, no julgamento do Tema 725, cuja repercussão geral foi reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". III. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) exercer o juízo de retratação, conhecer do agravo em agravo de instrumento interposto pelo ora Reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista patronal; (b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e (c) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços, em razão da licitude da terceirização, bem como julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial decorrentes do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, bem como a sua condição de bancária e parcelas daí decorrentes. Por consequência, julgo totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Inverta-se o ônus da sucumbência, cabendo ressaltar que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita.

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