TSTEDCiv-AIRR 0000312-65.2023.5.12.0048
Acidente de trabalho: leiturista
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Leiturista
- Motociclista
- Atividade de risco acentuado
- Responsabilidade objetiva do empregador
- Superado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, examina-se o tema
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. LEITURISTA. MOTOCICLISTA. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. I. Superado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, examina-se o tema. II. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a atividade laboral desempenhada com utilização de veículo, tal como a motocicleta, implica risco implícito capaz de atrair a aplicação da responsabilidade objetiva, não a excluindo a culpa de terceiro em face do infortúnio. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para sanar omissão sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher parcialmente para sanar omissão, sem efeito modificativo. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator