TSTAg-AIRR 0001485-33.2024.5.07.0015
Rito sumaríssimo: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Não opostos embargos de declaração em face do acórdão regional
- Preclusão
- Óbices das súmulas 184 e 297, II, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOPSTO PELA 1ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à " negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional", seria imprescindível a oposição de embargos de declaração em face do acórdão do TRT, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. Logo, incide sobre o apelo o obstáculo das Súmulas 184 e 297, II, do TST, o que contamina a transcendência do recurso de revista. II. Assim, mantém-se a decisão agravada quanto à intranscendência recursal, ainda que por fundamento diverso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.