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Jurisprudências

TSTRRAg 21309-24.2017.5.04.0009

Progressões por antiguidade: incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Progressões por antiguidade
  • Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST
  • Promoções oriundas de negociação coletiva e de pccs
  • Compensação
  • Promoção

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto , a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, que negou seguimento ao seu recurso de revista quanto à temática sob exame em razão dos óbices impostos pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT, dada a conformidade do acórdão regional com a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-I do TST. A parte agravante não se reporta aos fundamentos e dispositivos que motivaram a denegação parcial do recurso de revista, atendo-se ao espelhamento, em parte, do teor de seu recurso de revista, em nada dialogando, portanto, com a decisão agravada. 3. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, tampouco o art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 COMPENSAÇÃO. PROMOÇÕES ORIUNDAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA E DE PCCS. SÚMULA 202 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Súmula 202 do TST dispõe que: " Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.". 2. Em aplicação analógica do referido entendimento sumulado, esta Corte Superior entende, de forma pacífica, que os ganhos financeiros com a elevação de faixa salarial concedida aos empregados da empresa pública recorrente por meio de norma coletiva devem ser compensados com as diferenças salariais deferidas em juízo pelas progressões previstas no PCCS, a fim de se evitar eventual enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. No caso concreto , o Tribunal Regional foi expresso ao delimitar que "as promoções concedidas via negociação coletiva foram anteriores ao período objeto do pedido e, quanto às promoções concedidas via PCCS (em 2009, 2012 e 2015), já houve autorização para dedução na sentença", entendimento decisório que não contraria o verbete sumulado 202 desta Corte Superior, uma vez que justifica a inviabilidade de compensação em função: i) da ausência de concomitância temporal no pagamento das rubricas quanto às promoções concedidas via negociação coletiva; e ii) do comando judicial satisfativo em sentença, determinando a compensação, no que concerne às promoções concedidas via PCCS. 4. Eventual revisão de entendimento por esta Corte Superior demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, condução vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Compensação; Promoção

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