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Jurisprudências

STJAgRg no HC 975.015

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Quantidade e natureza das drogas
  • Critério idôneo, mas desproporcional na hipótese dos autos
  • Não expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO, MAS DESPROPORCIONAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. AGRAVO REIGMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.

3. Hipótese em que a exasperação das penas-base dos pacientes fundou-se na quantidade e natureza da droga apreendida. Entretanto, não obstante a natureza especialmente deletéria do crack, a respectiva quantidade não é expressiva - 18,67g -, revelando-se desproporcional a negativação dos critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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