STJAgInt no REsp 1.958.935
Habilitação de sucessores: substituição processual pelo espólio
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Habilitação de sucessores
- Substituição processual pelo espólio
- Preferência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, "apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente 'pelo espólio ou pelos seus sucessores', entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário" (AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.