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Jurisprudências

TSTRR 0100422-62.2023.5.01.0021

Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
  • Autodeclaração como meio de prova
  • Deserção do recurso ordinário

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Depreende-se do acórdão regional que a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Esta Turma havia firmado entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT. 4. No entanto, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 99, § 3º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante e devolver os autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 1 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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