STJAgRg no REsp 1.873.476
Princípio da insignificância: habitualidade delitiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Habitualidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A decisão agravada baseou-se nos óbices das Súmulas 7, 211 e 518 do STJ, além das Súmulas 282 e 356 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. A questão também envolve a aplicação do princípio da insignificância em casos de descaminho, considerando a habitualidade delitiva dos réus.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.
5. A habitualidade delitiva dos réus afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
6. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não demonstrou o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334; STJ, Súmulas 7, 211, 518; STF, Súmulas 282, 356.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.665.418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/06/2020; STJ, AgRg no REsp 1.612.627/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/05/2020....
Tese
"1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.