STJAgRg no HC 1.029.096
Tráfico de drogas: writ substitutivo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Writ substitutivo
- Desclassificação
- Impossibilidade
- Provas da traficância
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA N. 506 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem reconheceu que o local em que se deu a prisão (conhecido como ponto de venda de drogas), a presença de compradores, a apreensão de entorpecentes, dinheiro e anotações, aliado aos antecedentes do paciente, já condenado, em data anterior, pelo crime de tráfico de entorpecentes afastam a desclassificação pretendida.
3. Para alterar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem seria indispensável o reexame do contexto fático-probatório, medida não admitida em sede de habeas corpus.
4. Presença de elementos concretos e particularizados que denotam a traficância, aptos a afastar a presunção de usuário, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema n. 506.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.