TSTAg-RR 1001581-97.2019.5.02.0709
Grupo econômico: contrato de trabalho do autor vigorou antes e após a data de vigência da lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Comunhão de interesses e atuação conjunta das reclamadas
- Julgados
- Penalidades Processuais
- Vício de Citação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR VIGOROU ANTES E APÓS A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA DAS RECLAMADAS. 1. O contrato de trabalho do autor vigorou antes e após (01/10/1998 até 25/10/2018) a data de vigência da Lei 13.467/2017. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a nova redação do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT aplica-se aos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, ainda que tenham se encerrado em momento posterior, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária por todo o período contratual. Julgados. 2. Na hipótese, o acórdão do Tribunal Regional não condenou a reclamada simplesmente porque existência de sócios comuns, pelo contrário, a prova oral produzida pela autora revelou a comunhão de interesses e atuação conjunta das reclamadas. Somando-se a isso, a reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. 3. Nesse cenário fático-probatório não há como divergir da Corte local, quanto à responsabilidade solidária imputada à agravante, a mudança de julgado demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Penalidades Processuais; Vício de Citação