TSTAg-AIRR 1001901-63.2022.5.02.0606
Pensão em parcela única: divergência jurisprudencial
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Pensão em parcela única
- Divergência jurisprudencial
- Indicação de acórdão de turma do TST
- Incidência do artigo 896, "a" e súmula 337, do TST
- Indenização danos morais
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO DE TURMA DO TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, "A" E SÚMULA 337, DO TST. Não se há como falar em conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial, na medida em que não foram observados os requisitos do art. 896, a, da CLT c/c Súmula n.º 337 do TST, por ter a parte se limitado a indicar um único aresto oriundo de Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do TST é no sentido de que eventual alteração do quantum indenizatório apenas será possível em sede extraordinária, se o valor arbitrado for reputado irrisório ou exorbitante. 2. O quantum fixado pelo Tribunal Regional não destoa de forma excessiva do padrão de indenização adotado pela 7ª Turma do TST para situações de reconhecimento de dano moral, ante a comprovação de concausa entre a moléstia adquirida pelo empregado (hérnias inguinais) e o trabalho prestado à reclamada, com redução parcial da sua capacidade de trabalho. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.