TSTRRAg-RRAg 0021234-06.2022.5.04.0204
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa na fiscalização consignada no acórdão regional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA NA FISCALIZAÇÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. No caso, o Tribunal Regional conclui pela responsabilidade subsidiária, em razão da culpa do ente público na fiscalização do contrato (in vigilando), com amparo na prova dos autos. A decisão, nos termos em que proferida, está em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte e com as teses firmadas nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal (ADC 16/DF e Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), pelos quais se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. Em decorrência do não provimento do recurso da reclamada, o recurso de revista adesivo da reclamante não merece conhecimento, nos termos do art. 997, § 2.º, III, do CPC. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento do ente público e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do recurso de revista adesivo da reclamante. Brasília, 17 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora