Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000495-19.2022.5.06.0022

Rito sumaríssimo: promoção por antiguidade

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Promoção por antiguidade
  • Inobservância do artigo 896, §1º-a, III, da CLT
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou a Lei 13.015/2014. O recurso de revista da reclamada não observa o requisito formal de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. É que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trechos da fundamentação do acórdão do TRT. No entanto, posteriormente, ao apresentar os temas em epígrafe, não fez o imprescindível cotejo analítico entre cada um dos fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Ressalte-se que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, deve pelo menos haver o confronto analítico nas razões recursais referentes ao tema impugnado. Desse modo, observa-se que, no caso dos autos, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas de insurgência. A propósito, não é demais lembrar que, na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não apenas indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos da CF, o que não houve. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre, o que, como explicitado, não se verifica na presente demanda. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.