TSTAg-RRAg 0010796-19.2022.5.15.0137
Horas in itinere: inovação recursal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Inovação recursal
- Inovação recursal constatada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. INOVAÇÃO RECURSAL. Constata-se que a matéria suscitada no agravo referente ao tema “horas in itinere” é inovatória, uma vez que não foi objeto do recurso de revista obstaculizado. No recurso de revista a parte se insurge apenas contra os temas “limitação da condenação aos valores indicados na inicial” e “horas extras”, que sequer foram renovados nas razões do agravo. Ressalta-se que o tema “horas in itinere” foi objeto do recurso de revista da parte reclamante, o qual não foi conhecido em decisão monocrática. Inovação recursal constatada. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator