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Jurisprudências

TSTPP 1000873-79.2025.5.90.0000

Csdah/fvz/wipcv ementa: pedido de providências: extensão de licença compensatória a servidores

Relator(a): DENISE ALVES HORTA

  • Direito do Trabalho
  • Csdah/fvz/wipcv ementa: pedido de providências
  • Extensão de licença compensatória a servidores
  • Ilegitimidade ativa de associação
  • Perda superveniente de objeto
  • Extinção do processo sem resolução do mérito
  • Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 52

Ementa

CSDAH/fvz/wipcv EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXTENSÃO DE LICENÇA COMPENSATÓRIA A SERVIDORES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de providências formulado por associação representativa de servidores públicos federais postulando a edição de ato normativo pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para recomendar a extensão do direito à licença compensatória por acumulação de acervo processual aos servidores de 1º e 2º graus, utilizando como paradigmas resoluções do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e atos do Ministério Público da União (MPU). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se associação de servidores possui legitimidade ativa para propor a edição ou alteração de atos normativos no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e (ii) estabelecer se a revogação superveniente das normas paradigmas e a existência de procedimento normativo idêntico em trâmite configuram a perda de objeto do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prerrogativa de propor a edição, revisão ou alteração de atos normativos perante o Conselho Superior da Justiça do Trabalho é restrita aos membros e Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e às entidades representativas da magistratura em âmbito nacional, conforme o art. 107 do Regimento Interno do CSJT. 4. Associações de servidores carecem de legitimidade ativa para suscitarem a instauração de processo com escopo de alteração ou criação de resoluções normativas da Justiça do Trabalho. 5. O objeto do pedido de providências resta integralmente absorvido por procedimento da classe "Ato Normativo" já instaurado pelo Plenário do CSJT para análise genérica e abstrata da mesma matéria, gerando duplicidade processual e ausência de utilidade prática. 6. A revogação superveniente das normas paradigmas que embasavam a pretensão inicial, incluída a resolução do TST, acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999. IV. DISPOSITIVO E TESES Processo extinto sem resolução do mérito. Teses de julgamento: 1. As associações de servidores do judiciário são partes ilegítimas para requerer a edição ou revisão de atos normativos no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cuja iniciativa é restrita aos membros e Plenário do CSJT e às entidades representativas da magistratura nacional. 2. A revogação superveniente dos normativos utilizados como paradigmas de regulação de licença compensatória por acervo processual enseja a extinção do processo administrativo por perda de objeto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 52; Regimento Interno do CSJT, art. 107, §§ 1º e 3º; Regulamento Geral do CSJT, art. 9º, XVII. ‎Jurisprudência relevante citada: CSJT, Processo CSJT-PP-1000028-81.2024.5.90.0000, Rel.ª Conselheira Denise Alves Horta, DEJT 17/12/2025; CSJT, Processo CSJT-PP-3201-38.2021.5.90.0000, Rel.ª Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 18/05/2023; CSJT, Processo CSJT-PP-1801-52.2022.5.90.0000, Rel. Conselheiro Brasilino Santos Ramos, DEJT 03/04/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS processado sob o nº 1000873-79.2025.5.90.0000, em que figuram, como Requerente, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL – ANAJUSTRA FEDERAL, e, como Requerido, CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS apresentado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL – ANAJUSTRA (ID. ef442d2), por meio do qual a Requerente suscita que o CSJT promova recomendação aos Tribunais Regionais do Trabalho para adotarem providências de modo a estenderem a licença compensatória a todos os servidores da Justiça do Trabalho de 1ª e 2º graus, que tiverem períodos compensáveis em razão da acumulação de acervo processual, observados os moldes da Resolução nº 2.738 de 30 de Junho de 2025 do TST e no Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 17 de maio de 2023, da Procuradoria-Geral da República/MPU. Na exordial, a Requerente sustentou que a adoção de providências semelhantes no âmbito da Justiça do Trabalho traduz não apenas um gesto de justiça funcional, mas também uma medida concreta de valorização institucional, alinhada ao compromisso com a eficiência da prestação jurisdicional. Argumentou que essa medida, além de prestigiar a dignidade funcional dos servidores da Justiça do Trabalho, contribui para o aprimoramento da prestação jurisdicional, ao reconhecer e compensar o esforço extraordinário despendido em situações excepcionais. Os autos foram inicialmente distribuídos ao então Exmo. Conselheiro, Desembargador César Marques Carvalho (ID. 4a248d4), tendo sido redistribuídos a esta Relatora, por sucessão (ID. d49305a). Por meio do Despacho de ID. 31ae45c, foi determinada a remessa dos autos à Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT (SEJUR), para emissão de parecer, na forma do art. 9º, XVII, do Regulamento Geral do CSJT, especialmente quanto à conexão com o PP 1000028-81.2024.5.90.0000. Em 24.08.2026, foi colacionado o parecer elaborado pela SEJUR (ID. b6eeb51), no qual foi sugerida a extinção do feito, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa da Associação Requerente e da existência de procedimento de ato normativo já autuado para análise do mesmo tema perante o CSJT. Por eventualidade, a SEJUR opinou pela redistribuição do processo ao Exmo. Presidente do CSTJ, “considerada a prevenção em relação ao Processo CSJT-Ato-1000028-81.2024.5.90.0000”.

Tese

1. As associações de servidores do judiciário são partes ilegítimas para requerer a edição ou revisão de atos normativos no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cuja iniciativa é restrita aos membros e Plenário do CSJT e às entidades representativas da magistratura nacional. 2. A revogação superveniente dos normativos utilizados como paradigmas de regulação de licença compensatória por acervo processual enseja a extinção do processo administrativo por perda de objeto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 52; Regimento Interno do CSJT, art. 107, §§ 1º e 3º; Regulamento Geral do CSJT, art. 9º, XVII. ‎Jurisprudência relevante citada: CSJT, Processo CSJT-PP-1000028-81.2024.5.90.0000, Rel.ª Conselheira Denise Alves Horta, DEJT 17/12/2025; CSJT, Processo CSJT-PP-3201-38.2021.5.90.0000, Rel.ª Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 18/05/2023; CSJT, Processo CSJT-PP-1801-52.2022.5.90.0000, Rel. Conselheiro Brasilino Santos Ramos, DEJT 03/04/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS processado sob o nº 1000873-79.2025.5.90.0000, em que figuram, como Requerente, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL – ANAJUSTRA FEDERAL, e, como Requerido, CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS apresentado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL – ANAJUSTRA (ID. ef442d2), por meio do qual a Requerente suscita que o CSJT promova recomendação aos Tribunais Regionais do Trabalho para adotarem providências de modo a estenderem a licença compensatória a todos os servidores da Justiça do Trabalho de 1ª e 2º graus, que tiverem períodos compensáveis em razão da acumulação de acervo processual, observados os moldes da Resolução nº 2.738 de 30 de Junho de 2025 do TST e no Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 17 de maio de 2023, da Procuradoria-Geral da República/MPU. Na exordial, a Requerente sustentou que a adoção de providências semelhantes no âmbito da Justiça do Trabalho traduz não apenas um gesto de justiça funcional, mas também uma medida concreta de valorização institucional, alinhada ao compromisso com a eficiência da prestação jurisdicional. Argumentou que essa medida, além de prestigiar a dignidade funcional dos servidores da Justiça do Trabalho, contribui para o aprimoramento da prestação jurisdicional, ao reconhecer e compensar o esforço extraordinário despendido em situações excepcionais. Os autos foram inicialmente distribuídos ao então Exmo. Conselheiro, Desembargador César Marques Carvalho (ID. 4a248d4), tendo sido redistribuídos a esta Relatora, por sucessão (ID. d49305a). Por meio do Despacho de ID. 31ae45c, foi determinada a remessa dos autos à Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT (SEJUR), para emissão de parecer, na forma do art. 9º, XVII, do Regulamento Geral do CSJT, especialmente quanto à conexão com o PP 1000028-81.2024.5.90.0000. Em 24.08.2026, foi colacionado o parecer elaborado pela SEJUR (ID. b6eeb51), no qual foi sugerida a extinção do feito, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa da Associação Requerente e da existência de procedimento de ato normativo já autuado para análise do mesmo tema perante o CSJT. Por eventualidade, a SEJUR opinou pela redistribuição do processo ao Exmo. Presidente do CSTJ, “considerada a prevenção em relação ao Processo CSJT-Ato-1000028-81.2024.5.90.0000”.

Decisão

Acordam os Ministros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho¿, foi revogada pela Resolução Administrativa n. 2921, de 20 de maio de 2026. Já a Resolução STJ/GP n. 24, de 25 de junho de 2025, que dispunha ¿sobre a cumulação de acervo processual nos Gabinetes de Ministro e das funções relevantes singulares no âmbito do Superior Tribunal de Justiça¿, foi revogada pela Resolução STJ/GP n. 30 de 14 de maio de 2026. Registro, ainda, que o Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 17 de maio de 2023, que regulamentava ¿a implementação da Resolução nº 256, de 27 de janeiro de 2023, e da Recomendação nº 91, de 24 de maio de 2022, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público, no âmbito do Ministério Público da União, e dá outras providências, para disciplinar a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo pelos membros do Ministério Público da União¿, foi revogada pela Portaria PGR/MPU nº 42, de 28 de abril de 2026. Desse modo, o exame do presente Pedido de Providências também resta prejudicado, por perda do objeto superveniente, configurado pelo fato de que as normas ensejadoras do pedido, em especial a que regulamentava a vantagem no âmbito do TST, foram revogadas e, portanto, não produzem mais efeitos. Aplica-se à hipótese, o artigo 52, da Lei 9.784/99, que assim dispõe: ¿Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.¿ Em vista do exposto, julgo extinto o processo, em face da ausência de legitimidade ativa da Requerente, e por perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784/1999. Intime-se a Requerente ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL ¿ ANAJUSTRA FEDERAL, para ciência desta decisão. Após, arquivem-se os autos. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO, por ausência de legitimidade da Requerente, e também por perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.784/1999. DETERMINAR a intimação da Requerente, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL ¿ ANAJUSTRA FEDERAL, para ciência desta decisão e, após, o arquivamento dos autos. Brasília, data da assinatura eletrônica. DENISE ALVES HORTA Conselheira Desembargadora Relatora

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