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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 725-05.2020.5.09.0004

Banco do brasil: competência da justiça do trabalho

  • Direito do Trabalho
  • Banco do brasil
  • Competência da justiça do trabalho
  • Trabalhador que já está aposentado
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
  • Julgados
  • E, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO – BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRABALHADOR QUE JÁ ESTÁ APOSENTADO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamado. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso concreto o pedido é de indenização por danos materiais por não terem sido incluídas à época própria, na base de cálculo de sua aposentadoria complementar, parcela salarial deferida em ação trabalhista. Assim, o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 24 da Tabela de IRR, que se refere aos casos de indenização pelo prejuízo sofrido pelo trabalhador ou aposentado que tem que pagar contribuição extraordinária em razão de ato ilícito ou má gestão do fundo de previdência privada (até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST): "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado em face de empregador ou ex-empregador, fundado na ocorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por ato ilícito atribuído ao patrocinador-empregador do plano de benefícios ou por eventual má-gestão das entidades fechadas de previdência complementar?" Igualmente, o caso dos autos não tem aderência estrita em relação às teses vinculantes do Tema 20 da Tabela de IRR do TST (fixadas na sessão do Pleno do TST em fevereiro de 2026), as quais se referem ao marco inicial da prescrição e prazo prescricional aplicável na hipótese de pedido de indenização por perdas e danos relativos a complementação de aposentadoria. No caso dos autos, não há pedido de reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco de diferenças a tal título, mas de indenização por danos materiais por não terem sido incluídas à época própria, na base de cálculo da aposentadoria complementar, parcelas salariais deferidas em ação trabalhista. Entende-se que se está diante de situação fática distinta da examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos extraordinários nos 586.453/SE e 583.050/RS (Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral), nos quais se decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas em que se discute a própria complementação de aposentadoria. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, em 28/10/2020, Tema 1.021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa o ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. O próprio STJ, no julgamento do Tema 955 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que os "eventuais prejuízos causados ao participante ou assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgamento do pleito em análise. Assim, a decisão monocrática está em consonância com o entendimento do TST de que é de competência material desta Justiça Especializada julgar as demandas que versem sobre pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamado. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador - e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição – enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização pelo pagamento a menor da complementação de aposentadoria. Julgados. Por fim, quanto ao pleito de observância ao teto máximo de verbas que compõem o salário de contribuição previstos no normativo da PREVI, consiste em inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e da preclusão. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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