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Jurisprudências

TSTRR 20275-95.2017.5.04.0661

Professor: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Professor
  • Horas extras
  • Acordo coletivo
  • Jornada de trabalho
  • Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. JORNADA DE TRABALHO. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do artigo 7°, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. JORNADA DE TRABALHO. TEMA 1046 DO STF. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conciliar a antiga redação do artigo 318 da CLT , que previa o limite de quatro aulas seguidas ou seis aulas intercaladas, por estabelecimento, com acordo coletivo de trabalho que estabelece carga horária semanal máxima de quarenta horas . O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O TRT de origem concluiu que "não merece guarida a tese da reclamada de que a norma coletiva permite mais de seis aulas diárias em um mesmo estabelecimento, pois o limite estabelecido no art. 318 da CLT não é passível de flexibilização por vontade das partes, já que regula direito indisponível". Nas razões de recurso de revista, a reclamada alega que, mesmo antes de o art. 318 da CLT ser expressamente derrogado, houve revogação tácita pela art. 52, III, da Lei de Diretrizes e Bases, que passou a exigir um terço do corpo docente em regime de tempo integral, assim considerado o professor com carga horária semanal de 40 horas semanais para professores universitários, sendo 50% para docência em sala de aula e 50% para as atividades. Dado esse contexto legal, compreende-se válida a cláusula do ACT que associa a carga horária prevista no antigo art. 318 à quantidade de aulas, não à jornada de trabalho, quanto aos professores universitários, em conformidade com a da Lei de Diretrizes e Bases. Com isso, o ajuste coletivo, assim contextualizado, ao regular a jornada de trabalho do professor não se enquadra na vedação à negociação coletiva, dado que não se trata de direito absolutamente indisponível, nos ternos do art. 7º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal. Nesse cenário, a Corte de origem, ao não validar a norma coletiva, incidiu em violação ao artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revistaconhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência da causa; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 7°, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que instituiu aos professores jornada de trabalho diferenciada, afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos sobre verbas trabalhistas estipuladas na sentença. Custas invertidas, pela reclamante, que fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

Horas Extras; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

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