TSTAIRR 0020905-62.2020.5.04.0010
Parcelas vincendas: inclusão em folha de pagamento
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Parcelas vincendas
- Inclusão em folha de pagamento
- Ausência de determinação expressa no título executivo
- Coisa julgada
- Não violação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. A jurisprudência assente nesta Corte é firme no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no curso do contrato de trabalho, é devida a condenação em parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, ainda que tal determinação não conste do título executivo, nos termos dos arts. 323 do CPC e 892 da CLT. Ante a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator