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Jurisprudências

TSTAIRR 1001146-77.2022.5.02.0464

Dano moral: dano material

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. DANO MATERIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - O despacho regional negou seguimento ao Recurso de Revista diante da nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, aplicando o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2 - Inicialmente, afasta-se a alegação de que houve violação ao direito de acesso à justiça, eis que o despacho regional negou seguimento de forma fundamentada ao Recurso de Revista, com amparo no art. 896, § 1º, da CLT. 3 - Prosseguindo, as razões do Agravo de Instrumento são insuficientes para desconstituir o fundamento do despacho regional, na medida em que, embora afirme que não pretendia reexaminar a prova, o Agravante fundamenta essa afirmação com argumentação centrada na conclusão do laudo pericial, que foi fundamentadamente afastada pelo acórdão regional, o que também não viola os arts. 818, I, da CLT e 373, II, do CPC, eis que o julgador não está adstrito às conclusões da prova técnica. 4 - Sendo, portanto, deficiente a fundamentação do Agravo de Instrumento, porque a argumentação da parte realmente vai de encontro com o que restou consignado pelo acórdão regional (correta, portanto, a incidência da Súmula nº 126 do TST indicada pelo despacho), deve-se confirmar o óbice aplicado. 5 - Prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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