TSTAg-AIRR 1000479-57.2016.5.02.0608
Execução: nulidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade
- Vício de citação
- Expropriação de bens
- Arrematação
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ARREMATAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE SUPERIOR . I . Embora haja transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, não merece reparos a decisão unipessoal, pois, no tema em destaque, o Tribunal Regional expressamente consignou que houve tentativa de citação por oficial de justiça e que somente após não ser localizada a parte executada, houve a determinação de citação por edital, nos estritos termos do artigo 841, §1° da CLT. Constata-se que a controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais- a saber, o reexame da legislação infraconstitucional (notadamente, o artigo 841, §1° da CLT), o que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição da República, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito de forma reflexa, o que desatende o § 2º do art. 896 da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Vício de Citação; Arrematação