STJAgRg no REsp 2.145.217
Fixação de regime inicial de cumprimento de pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Fixação de regime inicial de cumprimento de pena
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Regime mais gravoso
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. Em primeira instância, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público, fixando o regime inicial fechado.
2. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou negativa de vigência ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, sustentando que a pena inferior a 8 anos de reclusão impõe o regime inicial semiaberto. O recurso especial não foi conhecido por esta relatoria, levando à interposição do presente agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto pela quantidade de pena imposta é válida, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código Penal, em seu art. 33, § 3º, determina que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios previstos no art. 59, caput, do mesmo diploma legal, incluindo as circunstâncias judiciais.
5. A presença de circunstância judicial desfavorável, como a constatação de maus antecedentes, autoriza a fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria decorrente da quantidade de pena imposta, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação prevalente no Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula nº 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º e § 3º, e 59, inciso III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III; CP, art. 107, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 09.09.2025; Súmula nº 83, STJ.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º e § 3º, e 59, inciso III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III; CP, art. 107, inciso IV.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.