TSTAg-AIRR 0000607-24.2022.5.07.0001
Nulidade da decisão monocrática: usurpação de competência
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Usurpação de competência
- Adicional de insalubridade
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Intervalo para recuperação térmica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Nos termos do "caput" do art. 896-A da CLT, "o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Ademais, a prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que demonstrou que a reclamante não trabalhava em condições insalubres, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamada não logrou elidir a prova técnica, que concluiu que a autora era exposta a agentes insalubres. 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese, o Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão de intervalo para recuperação térmica, registrou que “a autora adentrava nas câmaras frias, continuamente, com temperaturas que variavam entre -4ºC e -15ºC, com frequência em decorrência de suas atividades na reclamada e não usufruía pausas para recuperação térmica”. 3.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 438 do TST, no sentido de que “O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora