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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1002312-72.2023.5.02.0606

Plano de cargos e salários: inobservância dos critérios de alternância de promoções por antiguidade e merecimento

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Plano de cargos e salários
  • Reforma trabalhista
  • Contrato de trabalho iniciado em 10/07/1981 e ainda em vigor
  • Parcela abarcada pela prescrição quinqual

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 10/07/1981 E AINDA EM VIGOR. PROMOÇÕES DEVIDAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, QUE MODIFICOU O ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. PARCELA ABARCADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUAL. AGRAVO PROVIDO. Discute-se, em relação às promoções previstas em Plano de Cargos e Salários, o não atendimento do critério de alternância de antiguidade e merecimento, previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (na redação anterior à Lei nº 13.467/2017), em hipótese na qual o vínculo de emprego teve início em 10/07/1981 e permanece em vigor. Esta Corte adotava o entendimento pacificado de que o não atendimento do critério de alternância de antiguidade e merecimento, previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (na redação anterior à Lei nº 13.467/2017), autorizava o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do referido preceito. Todavia, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação, entre outros, do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, retirando a exigência de alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento. Destaca-se que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ante o exposto, em tese, o direito da parte autora à progressão na carreira, pelo critério de antiguidade, observando-se a alternância com as progressões por merecimento, estaria assegurado apenas até 10/11/2017, aplicando a nova redação conferida ao artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho com relação ao período posterior ao início de sua vigência. Todavia, in casu, a prescrição quinquenal foi declarada com relação aos créditos anteriores a 24/07/2018, motivo pelo qual nada é devido, devendo ser mantida a decisão regional. Agravo da reclamada provido para não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo da reclamada quanto ao tema ¿PCS instituído antes da Lei nº 13.467/2017 que não prevê alternância de promoções por antiguidade e merecimento¿ para não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 3 de dezembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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