TSTEDCiv-RR 0000008-15.2023.5.05.0031
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Indenização por dano moral
- Intervalo previsto no art. 384 da CLT
- Defeito de transcrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No presente caso o recurso de revista não foi conhecido, em razão de defeito de aparelhamento, uma vez que não atendido pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Consequentemente, não houve análise do mérito, não havendo, portanto, que se falar em omissão no julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora