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Jurisprudências

TSTRR-Emb 0100928-61.2021.5.01.0036

A) agravo de instrumento em recurso de revista: indenização por danos morais

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Indenização por danos morais
  • Carteiro
  • Assaltos
  • Responsabilidade objetiva da empregadora
  • Atividade de risco

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. ATIVIDADE DE RISCO. TEMA 84 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o reclamante logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. ATIVIDADE DE RISCO. TEMA 84 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte consagrou a tese, consubstanciada no Tema 84 da Tabela de IRR do TST, segundo a qual, “Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral”. Assim, em situações fáticas como a retratada pelo Tribunal Regional, em que o reclamante, exercendo a função de carteiro, foi vítima de assaltos, a responsabilidade civil da empregadora – ECT – é decorrente do risco acentuado a que foi submetido o empregado e está fundamentada na teoria do risco em função da organização de sua atividade econômica, sendo despiciendo que o ato lesivo tenha sido praticado por terceiro ou que o Estado não esteja promovendo a segurança pública de forma eficiente. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional, condenando-se a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 927, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Custas em reversão pela reclamada, de R$200,00, no valor provisório da condenação, de R$10.000,00. Defiro o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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