TSTAIRR 0000306-48.2013.5.09.0127
Execução: desconsideração da pessoa jurídica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da pessoa jurídica
- Ausência de interesse recursal da pessoa jurídica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. ART. 18 DO CPC/15. 1. Em hipóteses de acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a insurgência contra a decisão que determina a inclusão de terceiros no polo passivo da execução deve ser deduzida exclusivamente por aqueles que efetivamente tiveram sua esfera jurídica atingida, isto é, os sócios incluídos no feito executivo. A pessoa jurídica executada não detém legitimidade para postular, em nome próprio, a tutela de supostos direitos patrimoniais de terceiros, nos termos do art. 18 do CPC/2015, segundo o qual a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado por lei. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator