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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.211.811

Estelionato: retroatividade da lei

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Estelionato
  • Retroatividade da lei
  • Interesse da vítima
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA LEI. INTERESSE DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, afastando a extinção da punibilidade em caso de estelionato.

2. A defesa alega a aplicação da Súmula 7/STJ e a necessidade de ratificação da representação no curso da ação penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há decadência, considerando a manifestação de interesse da vítima na persecução penal, e se a representação exige formalidades adicionais ou ratificação no curso da ação penal.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa formalidades na representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada, bastando a manifestação inequívoca de interesse na persecução penal.

5. No caso concreto, a vítima manifestou expressamente o interesse na apuração criminal dos fatos, tendo buscado a autoridade policial e atuado no curso do inquérito para ver os agentes responsabilizados.

6. É desnecessária a intimação da vítima, no curso da ação penal, para ratificar a representação já apresentada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca de interesse da vítima. 2. Não é necessária a ratificação da representação no curso da ação penal, desde que a intenção da vítima tenha sido clara ao comunicar o fato às autoridades."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13.04.2023; STJ, AgRg no HC 846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.

Tese

"1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca de interesse da vítima. 2. Não é necessária a ratificação da representação no curso da ação penal, desde que a intenção da vítima tenha sido clara ao comunicar o fato às autoridades."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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