TSTAIRR 0020203-02.2023.5.04.0014
Jornada especial: prejudicada a análise de transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada especial
- Prejudicada a análise de transcendência
- Existência de dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA ESPECIAL. ARTIGO 227 DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, na fração de interesse, consignou premissa fática no sentido de que o Reclamante não comprovou o exercício de atividade por meio essencialmente telefônico, de forma a se reconhecer jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, nos termos do art. 227 da CLT e da Súmula nº 178 do TST. Nesse sentido, consignou, ainda, que, em se tratando de prova dividida, a controvérsia se resolve em desfavor de quem detinha o ônus da prova que, na hipótese, incumbe ao Reclamante. Por outro lado, as razões do recurso de revista fundamentam-se em violação ao art. 227 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 178 do TST, na medida em que a prova produzida nos autos demonstraria que o Reclamante sempre desempenhou funções equiparadas àquelas exercidas por atendentes de teleatendimento. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão no sentido de que não restou comprovado o desempenho de atividade com uso predominante de telefone. Eventual conclusão em sentido diverso somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do Recurso de Revista. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, na fração de interesse, consignou premissa fática no sentido de que a prova oral não comprovou as condutas imputadas aos prepostos da Reclamada, as quais seriam ofensivas aos direitos da personalidade jurídica do Reclamante. Por outro lado, as razões do Recurso de Revista fundamentam-se no fato de que o acórdão teria desconsiderado elementos de prova constantes dos autos os quais revelam a existência de condutas ensejadoras de ofensa à honra subjetiva do Reclamante. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão no sentido de que não restaram comprovadas as condutas apontadas pelo Reclamante como ofensivas aos seus direitos de personalidade. Eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do Recurso de Revista. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa, quanto ao tema ¿jornada especial¿, e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa do tema ¿dano moral¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator