Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Ag-RR-RR 0011239-18.2023.5.15.0045

Interposição na vigência da lei n.º 13.015/14: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.015/14
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Ineficácia da fiscalização
  • Culpa in vigilando
  • Não comprovação

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que deu provimento ao Recurso de Revista da segunda reclamada. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010. Esse posicionamento foi referendado por aquela Suprema Corte ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF – DJE de 12/9/2017). No caso em tela, o Regional vinculou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços à eficácia de seus procedimentos fiscalizatórios, o que culminou por tornar a responsabilidade subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços, entendimento que não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte, o qual resultou na alteração da Súmula n.º 331 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.