STJAgInt no AREsp 3.288.402
Extinção do processo por abandono da causa: intimação pessoal no endereço constante dos autos
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção do processo por abandono da causa
- Intimação pessoal no endereço constante dos autos
- Dever de atualização cadastral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é saber se a extinção por abandono contrariou o art. 485, III, c/c § 1º, do CPC, por falta de intimação pessoal válida e por ausência de intimação da representação jurídica.
III. Razões de decidir
3. Considera-se válida a intimação pessoal dirigida ao endereço constante dos autos quando a frustração decorre de mudança não comunicada, aplicando-se o art. 274, parágrafo único, do CPC e o dever de atualização de dados previsto no art. 77, IV, § 2º, do CPC; é prescindível a intimação por edital. Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.